REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO BATISTA NACIONAL
PREÂMBULO

O presente Regimento Interno regulamenta o Estatuto da Convenção Batista Nacional – CBN e disciplina o funcionamento das assembléias, dos órgãos e instituições, dá outras providências e regulamentos necessários.

CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO BATISTA NACIONAL

Art. 1º. A Convenção Batista Nacional, também designada pela sigla CBN, é uma organização religiosa, federativa, sem fins lucrativos; fundada em 16 de setembro de 1967, por tempo indeterminado; por iniciativa de igrejas batistas, que têm Jesus Cristo como Senhor e Salvador e crêem na doutrina do batismo no Espírito Santo, no exercício dos dons espirituais, decididas a se unirem pelo vínculo da fé para buscar sempre o genuíno avivamento espiritual, proclamar o Evangelho, fazer discípulos e promover o Reino de Deus através do compromisso de fidelidade doutrinária e cooperação com seu programa denominacional.

Art. 2º. A Convenção Batista Nacional é constituída das igrejas à ela filiadas na forma regimental,
e tem por sede e foro a cidade de Brasília.

Art. 3º. A Convenção Batista Nacional rege-se por seu Estatuto e este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DE IGREJAS

Art. 4º. As igrejas serão filiadas na forma regimental através da secional da respectiva unidade da Federação, salvo exceções autorizadas pelo Conplex.

Art. 5º. São requisitos para filiação de igrejas:
I – ter a Bíblia como única regra de fé e prática;
II – ser igreja regularmente organizada conforme o Manual Básico dos Batistas Nacionais;
III – adotar o modelo administrativo democrático, promovendo um processo decisório participativo;
IV – preencher ficha cadastral, em formulário próprio fornecido pela CBN;
V – assumir formalmente o compromisso de cooperar com o programa da CBN;
VI – assumir o compromisso de contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) dos dízimos arrecadados (Plano Cooperativo), para a consecução fins e programas convencionais;
VII – adotar o Manual Básico da CBN e sua Declaração de Fé, bem como seguir as orientações e resoluções de seus órgãos competentes;
VIII – ser dirigida por pastor devidamente credenciado pela Ormiban;
IX – fazer constar em seu nome “Igreja Batista Nacional”, ou constar em seu estatuto a expressão “filiada à CBN”.

Art. 6º. Será passível de disciplina, restrição de direitos e até desligamento a igreja que:
I – deixar de contribuir com o plano cooperativo e o programa da CBN;
II – descumprir ou contrariar dispositivo constante no Manual Básico, Estatuto ou Regimento Interno da CBN, bem como resoluções ou orientações emanadas de seus órgãos competentes;
III – não aceitar as normas e os critérios adotados para o ministério Batista Nacional através da ORMIBAN;
IV – abandonar a CBN, passar para outra denominação ou exercitar práticas contrárias às doutrinas Batistas Nacionais;
V – solicitar sua desfiliação;
VI – não fizer constar em seu Estatuto que é filiada a CBN, ou que não seguir o Manual Básico da CBN e seu Pacto de Fé.
§ 1º – Será considerado abandono, a igreja que apresentar cooperação insuficiente, sem justificativa plausível, em reuniões de associações, assembléias estaduais, assembléias nacionais e congressos quando para isto devidamente convocada.
§ 2º – Nenhuma igreja será desfiliada sem elaboração de processo interno da CBE e ORMIBAN Regional, com prazo de 90 (noventa) dias para conclusão, dada amplo direito de defesa.
§ 3º – Da decisão de desfiliação da igreja caberá recurso à Diretoria da CBN, desde que
apresentado até 60 (sessenta) dias do conhecimento da decisão.
§ 4º – No caso de instauração de processo para desfiliação de igreja, seu pastor ou qualquer de seus membros, caso ocupe cargo em qualquer segmento da denominação, será imediatamente afastado de suas funções.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS FILIADAS

Art. 7º. São direitos das igrejas filiadas:
I – credenciar representantes às Assembléias Gerais da CBN e da CBE, nos termos regimentais;
II – utilizar a logomarca da CBN;
III – receber cópias do Estatuto, do Regimento Interno, das atas e relatórios de todos os segmentos da CBN, mediante requisição;
IV – receber material de divulgação, comunicação e outros da CBN, de seus órgãos e instituições;
V – solicitar mediação ou arbitragem da CBN em casos de divergências internas, com outras co-irmãs ou órgãos e instituições da CBN;
VI – ter assistência, em nível de consultoria, na área jurídica, fiscal e trabalhista e no desenvolvimento de projetos missionários, evangelísticos ou de crescimento de igreja;
VII – ter assistência de pastor interino, quando solicitado;
VIII – solicitar exame e ordenação de candidatos ao ministério e formação de Concílios.

Parágrafo Único. A igreja que pleitear por escrito algum dos direitos acima será atendida através da respectiva CBE ou ORMIBAN Regional, quando couber.

Art. 8º. São deveres das igrejas filiadas:
I – enviar representantes às Assembléias Gerais;
II – cooperar com as atividades e programas da CBN;
III – zelar pelo nome da denominação, promovendo o espírito cooperativo;
IV – remeter mensalmente o Plano Cooperativo;
V – atender resoluções e solicitações da CBN feitas através dos órgãos e instituições competentes;
VI – cumprir e fazer cumprir o Manual Básico e o pacto das igrejas batistas nacionais;
VII – ser pastoreada por pastor filiado a ORMIBAN.

Art. 9º. Cada igreja local tem a liberdade, dentro dos princípios bíblicos e da doutrina batista, de adotar o método e estratégia de crescimento que melhor adaptar-se à sua realidade e contexto.

Art. 10. Cada igreja filiada à CBN tem liberdade e direito de expandir seu programa missionário na abertura de novas frentes de trabalho em qualquer unidade da Federação, respeitando a jurisdição e desenvolvendo seu trabalho em harmonia com a CBE correspondente.

CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO

Art. 11. A Assembléia Geral da CBN é seu órgão soberano e será composta por:
I – até 15 (quinze) delegados nomeados por cada CBE, na forma regimental;
II – pastores credenciados e quites com a Ormiban, devidamente inscritos;
III – até 05 (cinco) representantes de cada igreja filiada, devidamente credenciados e inscritos.

Parágrafo único. Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com quorum mínimo equivalente a 2/3 (dois terços) do número possível de delegados nomeados pelas CBE’s, e em segunda convocação, trinta minutos após, com a representação de no mínimo 1/3 (um terço), salvo exceções previstas no Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária será realizada de dois em dois anos, e a Extraordinária, quando necessário, nos termos regimentais.

Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária só terá validade se convocada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, constando da convocação a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 14. A Assembléia Geral será convocada:
I – pelo Presidente ou substituto legal mediante publicação no jornal “O Batista Nacional” ou, em caso de urgência, através de carta às CBE’s e igrejas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II – por solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) da diretoria, quando da omissão ou ausência do Presidente, da mesma forma;

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES

Art. 15. Para o bom desempenho dos seus trabalhos, a Assembléia Geral Ordinária contará com as seguintes comissões temporárias, constituídas pelos delegados e representantes devidamente
inscritos:
I – comissão de Indicações: constituída de 05 (cinco) membros nomeados na primeira sessão da AG, pelo Presidente, para sugerir ao plenário os vogais para o Conplex, os membros do Conselho Fiscal e os membros das seguintes comissões:
II – comissão de Tempo, Local e Orador: constituída de 03 (três) membros, para dar parecer sobre a próxima Assembléia Geral Ordinária;
III – comissão de Assuntos Eventuais: constituída de 03 (três) membros, para dar parecer sobre assuntos não previstos na pauta da Assembléia, apresentados em requerimento subscrito, pelo mínimo de 10 (dez) delegados ou representantes;
IV – comissão de parecer dos Relatórios da Diretoria da CBN e Secretaria Geral: constituída de 05 (cinco) membros.
V – comissão de parecer sobre os Relatórios das instituições, órgãos e outros, constituída de 09 (nove) membros;
VI – comissão de parecer dos Relatórios das CBE’s: constituída de 09 (nove) membros.
VII – comissão de parecer sobre o Plano Bienal: constituída de 09 (nove) membros, que considerará o plano bienal geral da CBN que inclui: da Diretoria, Secretaria Geral, órgãos, instituições e outros;
VIII – comissão de verificação de elegibilidade: constituída de 05 (cinco) membros que acolherão indicações de candidatos aos cargos da Diretoria da CBN, nas funções de presidência e secretaria, cabendo-lhe observar as exigências de elegibilidade previstas no Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo Único. A mesa diretora da AGO poderá criar outras comissões “ad-referendum” do plenário.

Art. 16. No Livro do Mensageiro da AGO constará:
I – a palavra do Presidente;
II – os relatórios da Diretoria, da Secretaria Geral, das CBE’s, demais órgãos, instituições e outros;
III – orçamentos;
IV – estatuto, Regimento Interno e outras informações necessárias.

SEÇÃO III
DO CUSTEIO

Art. 17. Para fazer face às despesas de preparo, promoção e material com a realização das assembléias, cada representante pagará taxa de inscrição fixada pela Diretoria da CBN.

SEÇÃO IV
DAS VOTAÇÕES

Art. 18. Só os delegados, representantes e pastores devidamente inscritos poderão votar e ser votados.
§ 1º – As votações serão por escrutínio livre ou secreto, de acordo com decisão da mesa ou do plenário.
§ 2º – As decisões nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo as exceções previstas no Estatuto e Regimento Interno.

SEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA

Art. 19. A Mesa será sempre composta por um titular da presidência e dois secretários.
Art. 20. Compete ao Presidente ou seu substituto, observada a ordem de sucessão:
I – abrir, presidir e encerrar as sessões da AG;
II – manter a ordem, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento;
III – conceder ou negar a palavra, observadas as regras parlamentares;
IV – interromper os oradores que estejam fora de ordem ou usarem linguagem inconveniente;
V – consultar o plenário, quando necessário;
VI – suspender a sessão em caso de desordem;
VII – submeter em cada reunião a aprovação da pauta da sessão seguinte;
VIII – submeter à discussão e votação as propostas feitas;
IX – assinar as atas juntamente com o Secretário;
X – autorizar a fixação ou distribuição de impressos e material de propaganda, no recinto da AG;
XI – exercer as demais funções inerentes ao cargo.

CAPITULO V
DA DIRETORIA DA CBN

Art. 21. São requisitos para ser eleito para as funções de diretoria da CBN:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos;
II – ser cidadão em situação regular e sem restrição legal;
III – ser membro de igreja cooperante, conforme este Regimento Interno;
IV – ter prestado serviço anteriormente à denominação;
V – ter no mínimo de cinco anos como membro de igreja filiada.

Art. 22. Não poderão ser eleitos para as funções de diretoria da CBN:
I – presidente e Secretário Executivo de CBE que não esteja repassando mensalmente o Plano Cooperativo;
II – presidente e Secretário Executivo de secional da Ormiban que não esteja repassando o percentual previsto em Regimento Interno desta;
III – pastores sob disciplina ou em condição irregular junto a Ormiban;
IV – pastores membros da Ormiban que tenham sido disciplinados por questões morais ou de ordem administrativa, ficando estes inelegíveis por período de cinco anos, contados à partir do final do prazo disciplinar e efetiva reintegração ao ministério.

CAPÍTULO VI
DO CONPLEX

Art. 23. Compete ao Conplex, além das atribuições previstas no Estatuto e de outras que lhe forem confiadas.
I – planejar o trabalho geral da CBN;
II – aprovar ou não o relatório, inclusive financeiro, o plano bienal e o orçamento da CBN, seus órgãos, instituições e outros;
III – tomar decisões de natureza eclesiástica ou ética em nome da CBN “ad-referendum” da AG;
IV – determinar intervenção administrativa junto a órgãos e instituições e outros, quando necessário.

Art. 24. O Conplex se reunirá anualmente na segunda quinzena do mês de abril e, extraordinariamente, quando necessário, convocado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando da convocação extraordinária a pauta dos assuntos.

Parágrafo Único. As decisões nas reuniões do Conplex serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo as exceções previstas no Estatuto e Regimento Interno.

Art. 25. A CBN assumirá as despesas com hospedagem dos membros do Conplex e com transporte, preferencialmente terrestre, dos membros da Diretoria e dos vogais.

Parágrafo Único. As despesas de transporte dos representantes das CBE’s, Ormiban’s, órgãos e instituições, bem como as despesas com os demais integrantes decorrentes de reuniões de cada um, serão assumidas pelos representados.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 26. A Secretaria Geral de Administração é o órgão responsável pela execução do programa e decisões da Assembléia Geral, do Conplex e da Diretoria, em trabalho conjunto com as igrejas, órgãos e instituições, estabelecendo a visão e o planejamento estratégico denominacional.

Art. 27. A Secretaria Geral de Administração contará com um quadro de funcionários dimensionado e referendado pela Diretoria.

Art. 28. Compete ao Secretário Executivo, além de outras atribuições que lhe forem confiadas:
I – desenvolver o funcionamento e desempenho da Secretaria Geral de Administração;
II – realizar a movimentação bancária, documentação contábil e fiscal da CBN, conforme disposto no Estatuto, exercendo as funções de tesoureiro;
III – executar o orçamento da CBN;
IV – manter sob sua guarda o patrimônio, bens e valores que não estiverem sob responsabilidade de outra entidade da CBN;
V – coordenar a realização das Assembléias, das reuniões do Conplex e demais eventos que não estiverem sob responsabilidade de outra entidade da CBN;
VI – supervisionar e orientar a hospedagem das Assembléias Gerais;
VII – orientar e assessorar as CBE’s, órgãos e instituições em relação ao seu funcionamento e adequação de suas atividades aos planos e propósitos da CBN;
VIII – exigir e receber dos órgãos e instituições da CBN relatórios financeiros e prestar parecer ao Presidente;
IX – representar o Conplex junto às igrejas, órgãos e instituições, e, quando autorizado pelo presidente, perante os órgãos públicos e a sociedade;
X – agilizar as decisões tomadas pelo Conplex, Diretoria e Assembléia Geral.

CAPITULO VIII
DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Art. 29. Para o cumprimento de sua finalidade e objetivos, a CBN contará com órgãos e instituições:
§ 1º – São órgãos da CBN:
a) Assembléia Geral (AG);
b) Diretoria;
c) Conselho Nacional de Planejamento e Execução – Conplex;
d) Secretaria Geral de Administração;
e) Conselho Fiscal.

§ 2º – São instituições da CBN:
a) as secionais – CBE’s;
b) a Ordem de Ministros Batistas Nacionais – Ormiban.

Art. 30. A CBN, para o cumprimento de seus fins e atendendo interesses das igrejas, poderá criar através do Conplex órgãos, instituições, secretarias e outros.

Parágrafo Único – A constituição, competência e área de ação de cada órgão e instituição serão definidas pelo Conplex em regimentos ou estatutos próprios.

SEÇÃO I
DAS SECIONAIS – CBE’s

Art. 31. Cada secional da Convenção Batista Nacional será denominada “Convenção Batista Nacional” seguido do nome da respectiva unidade da Federação e constituída pelas igrejas batistas a ela filiadas, constando em seu estatuto que é parte integrante da CBN, na qualidade de secional.

Art. 32. Para que seja desmembrada uma CBE que represente duas ou mais unidades da Federação, o Conplex exigirá que haja um número mínimo de 10 (dez) igrejas regularmente organizadas e filiadas, e o mesmo número de pastores integrados à Ormiban, atendidas as condições para funcionamento, provisão e administração.

Art. 33. Cada CBE poderá credenciar até 15 (quinze) delegados para as Assembléias Gerais da CBN, observando:
I – a escolha dos delegados será procedida de forma democrática em Assembléia Geral da CBE ou em reunião da Ormiban regional, facultando-se excepcionalmente direito aos leigos para indicar, votar e serem votados, desde que membros de igrejas filiadas;
II – os delegados deverão pertencer a igrejas cooperantes com a CBN;
III – o credenciamento se dará em carta assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo da CBE endereçada à Secretaria Geral de Administração da CBN que procederá a inscrição.

Art. 34. As CBE’s, para melhor implementação de suas finalidades, poderão criar associações regionais de igrejas, atentando para suas necessidades e conveniências, definindo em seu estatuto ou regimento interno a estrutura, funcionamento e suprimento financeiro delas.

Art. 35. Cada CBE terá sua estrutura administrativa definida em estatuto e regimento interno próprio, homologado pelo Conplex, observando sempre o Estatuto e Regimento Interno da CBN.

Art. 36. A Diretoria da CBN poderá determinar sindicância, auditoria e intervenção em CBE que não cumprir fielmente o Estatuto e o Regimento Interno da CBN.

Art. 37. A Diretoria da CBN poderá solicitar ao Conplex a instauração de processo de sindicância ou auditoria em qualquer CBE quando houver denúncia formal fundamentada ou suspeita de irregularidades contábeis, fiscais, administrativas e outras de ordem moral, através dos relatórios enviados ou ainda na ausência ou insuficiência deles.

SEÇÃO II
DA ORDEM DE MINISTROS BATISTAS NACIONAIS – ORMIBAN

Art. 38. A Ormiban é a instituição da CBN que tem por finalidade tratar dos assuntos peculiares ao ministério, cooperando com a CBN e igrejas na manutenção da unidade da fé, da ética e da sã doutrina.

Parágrafo Único – A Ormiban é regida por estatuto e regimento interno próprio, homologado pelo Conplex.

SEÇÃO III
CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DE PRESIDENTES, EXECUTIVOS OU
ADMINISTRADORES ÓRGÃOS, INSTITUIÇÕES, SECRETARIAS E OUTROS

Art. 39. O presidente, executivo ou administrador de instituição, órgão, secretaria e outros, será indicado, eleito e empossado observando-se que:
I – seja membro fiel de igreja filiada;
II – se leigo, recomendado por seu pastor;
III – se pastor, quites e ativo na Ormiban;
IV – seja comprovadamente qualificado para a função, observadas experiência e formação;
V – seja ilibado e sem restrições legais e cadastrais;
VI – seja integrado com o funcionamento e as atividades denominacionais;
VII – seus serviços prestados à CBE de origem.

CAPITULO IX
DOS RELATÓRIOS

Art. 40. Os relatórios a serem apresentados mensalmente, se for o caso, anualmente ao Conplex e bienalmente à Assembléia Geral provêm:
I – da Diretoria da CBN;
II – da Secretaria Geral de Administração;
III – dos órgãos;
IV – das instituições, inclusive da CBE’s;
V – Secretarias e outros.

Parágrafo Único. Dos relatórios deverão constar:
a) introdução;
b) atividades desenvolvidas durante o ano;
c) informações quanto ao encaminhamento dado às recomendações da assembléia anterior;
d) orçamento financeiro;
e) balanço geral das contas, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
f) planos e metas para o próximo período;
g) calendário de atividades.
Observação: Nos relatórios das CBE’s deverá constar relação das igrejas cooperantes e não
cooperantes, novas igrejas filiadas e desfiliadas no período.

CAPITULO X
DO PLANO COOPERATIVO

Art. 41. O Plano Cooperativo é um programa que visa a expansão do Reino de Deus e, sua aplicação dependerá de vários fatores: as necessidades, as oportunidades, as possibilidades e os fins associativos estaduais, nacionais e mundiais.
§ 1º – O Plano Cooperativo das igrejas filiadas com a CBN consiste numa contribuição mensal com valor definido pelo Conplex e aprovado pela Assembléia Geral para anos fiscais subseqüentes.
§ 2º – O Plano Cooperativo das igrejas com as CBE’s consiste numa contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos dízimos arrecadados.
§ 3º – As CBE’s poderão receber das igrejas cooperação financeira em projetos missionários e
associativos oferecidos em caráter opcional.

Art. 42. Além do Plano Cooperativo poderão ser recolhidas ofertas especiais das igrejas destinadas a CBN, seus órgãos e instituições, as quais serão depositadas na devida conta imediatamente.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conplex, “ad referendum” da Assembléia Geral, quando couber.

Art. 44. Este Regimento Interno poderá ser reformado por encaminhamento da Assembléia Geral ou do Conplex, em Assembléia Geral convocada para este fim, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 45. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Aracruz-ES, 22 de Julho de 2010.

Pr. José Carlos da Silva
Presidente da CBN

Pr. Robson Júnior da Silva
1ºSecretário